Decreto-Lei nº 340 de 22 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta disposições disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe faculta o artigo 58, item II, da Constituição e tendo em vista a urgência da medida e interêsse público relevante, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os favores previstos nos artigos 3º , 4º , 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , não se aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09 incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966, quer destinadas à Zona Franca de Manaus, quer nela produzida ou dela oriunda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 355, de 1968)

Art. 2º

Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967