Decreto-Lei nº 338 de 19 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O artigo 12 e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor. § 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou opcionalmente adquirida, é de livre disponibilidade das sociedades ou emprêsas individuais que as possuirem, podendo, inclusive constituir reserva especial ou ser registrado como lucro do exercício a que corresponder."
Art. 2º
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967