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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 338 de 19 de dezembro de 1967

Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 157, de 10.2.1967.

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Art. 2º

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 338 /1967