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Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei número 208, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Da receita resultante do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:

I

60% pertencem à União

II

32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

III

8% pertencem aos Municípios.

§ 1º

No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.

§ 2º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º

A distribuição aos Estados e Distrito Federal da quota definida no artigo 2º dêste decreto-lei continuará a ser processada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , que ficam restabelecidos a partir de 15 de março de 1967.

Art. 4º

A distribuição, em cada Estado, da quota dos Municípios, definida no Artigo 2º dêste Decreto-lei, continuará a obedecer aos critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962 .

Art. 5º

Os recolhimentos em 1967 do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios fixados pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 6º

Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo. § 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviárias no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. § 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste artigo e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. § 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas. Art. 13 Os Municípios só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após de demonstrarem perante os órgãos estaduais e governos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior. § 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo. § 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição aos respectivos Municípios das quotas trimestrais".

Art. 7º

Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do Artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza José Costa Cavalcanti Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1967 e retificado em 25.10.1967