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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 4º

A distribuição, em cada Estado, da quota dos Municípios, definida no Artigo 2º dêste Decreto-lei, continuará a obedecer aos critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962 .