Artigo 5º do Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967
Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recolhimentos em 1967 do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios fixados pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.