Artigo 2º do Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967
Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Da receita resultante do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:
I
60% pertencem à União
II
32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal
III
8% pertencem aos Municípios.
§ 1º
No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 2º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.