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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 2º

Da receita resultante do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:

I

60% pertencem à União

II

32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

III

8% pertencem aos Municípios.

§ 1º

No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.

§ 2º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.