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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 335 de 18 de Outubro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 60, de 1968 Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 3º

A distribuição aos Estados e Distrito Federal da quota definida no artigo 2º dêste decreto-lei continuará a ser processada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , que ficam restabelecidos a partir de 15 de março de 1967.