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Decreto-Lei nº 330 de 13 de Setembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e CONSIDERANDO mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro dêsses materiais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica revogados os §§ 1º , 4º e 5º do art. 90 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas).

Art. 2º

Fica restaurado a vigência do art. 33 e seus parágrafos da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 .

Art. 3º

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1967