Decreto-Lei nº 330 de 13 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e CONSIDERANDO mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro dêsses materiais, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica revogados os §§ 1º , 4º e 5º do art. 90 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas).
Art. 2º
Fica restaurado a vigência do art. 33 e seus parágrafos da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 .
Art. 3º
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1967