Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.473 de 18/04/1945

    Art. 2º, Parágrafo Único - O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.

  • Decreto-Lei319 de 27/03/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei320 de 29/03/1967

    Art. 2º - Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei342 de 22/12/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação no Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei347 de 29/12/1967

    Art. 12 - Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei325 de 03/05/1967

    Art. 3º - Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei349 de 24/01/1968

    Art. 4º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei328 de 20/07/1967

    Art. 3º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do Art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.