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Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.

Art. 2º

O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

a

a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

b

o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".

c

a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

d

a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

e

a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.

Parágrafo único

O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.

Art. 3º

A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.

Art. 4º

Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas José Roberto de Macedo Soares A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945