Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.
a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.
O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.
A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.
Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas José Roberto de Macedo Soares A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945