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Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

a

a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

b

o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".

c

a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

d

a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

e

a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.

Parágrafo único

O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.

Art. 2º, d do Decreto-Lei 7.473 /1945