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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

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Art. 3º

A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.473 /1945