Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.