Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Rio Branco terá por finalidade:
a
a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
b
o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".
c
a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
d
a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
e
a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.
Parágrafo único
O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.