Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945
Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.