JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.473 /1945