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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.473 de 18 de Abril de 1945

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.473 /1945