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Decreto-Lei nº 349 de 24 de Janeiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , ficam substituídos pelos seguintes: "Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:
Recibos Utilização
em:
1958 (...) 1968
1959 (...) 1969
1960 (...) 1970
1961 (...) 1971
1962 (...) 1972
1963 (...) 1973
1964 (...) 1974
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."

Art. 2º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."

Art. 3º

Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o disposto neste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1968