Decreto-Lei nº 349 de 24 de Janeiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Recibos | Utilização |
em: | |
1958 (...) | 1968 |
1959 (...) | 1969 |
1960 (...) | 1970 |
1961 (...) | 1971 |
1962 (...) | 1972 |
1963 (...) | 1973 |
1964 (...) | 1974 |
Art. 2º
O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."
Art. 3º
Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o disposto neste Decreto-lei.
Art. 4º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1968