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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 349 de 24 de Janeiro de 1968

Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.

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Art. 1º

O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , ficam substituídos pelos seguintes: "Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:
Recibos Utilização
em:
1958 (...) 1968
1959 (...) 1969
1960 (...) 1970
1961 (...) 1971
1962 (...) 1972
1963 (...) 1973
1964 (...) 1974
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."
Art. 1º do Decreto-Lei 349 /1968