Artigo 1º do Decreto-Lei nº 349 de 24 de Janeiro de 1968
Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , ficam substituídos pelos seguintes: "Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala:
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."
Recibos | Utilização |
em: | |
1958 (...) | 1968 |
1959 (...) | 1969 |
1960 (...) | 1970 |
1961 (...) | 1971 |
1962 (...) | 1972 |
1963 (...) | 1973 |
1964 (...) | 1974 |