Artigo 2º do Decreto-Lei nº 349 de 24 de Janeiro de 1968
Altera dispositivos dos Decretos-leis nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 e 263, da mesma data.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."