Decreto-Lei nº 342 de 22 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 30 de abril de 1968 o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 , estabelecido no artigo 2º dêsse Decreto-lei.
Art. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação no Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1967