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Decreto-Lei nº 342 de 22 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 30 de abril de 1968 o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 , estabelecido no artigo 2º dêsse Decreto-lei.

Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação no Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1967