Artigo 2º do Decreto-Lei nº 342 de 22 de dezembro de 1967
Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação no Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.