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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 342 de 22 de dezembro de 1967

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação no Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 342 /1967