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Decreto-Lei nº 319 de 27 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, e tendo em vista a urgência da medida e o interesse público relevante, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1968 o início da cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, fixado no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza José Costa Cavalcanti Amaure Raphael de Araujo Fraga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1967