Decreto-Lei nº 319 de 27 de Março de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, e tendo em vista a urgência da medida e o interesse público relevante, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1968 o início da cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, fixado no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza José Costa Cavalcanti Amaure Raphael de Araujo Fraga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1967