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Decreto-Lei nº 320 de 29 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a exigüidade de tempo de que dispõe o Gôverno para dar cabal comprimento às providências contidas no Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 ; CONSIDERANDO a conveniência de ser deferir o início da vigência do mesmo diploma legal para data que não só permita a definição ordenada das medidas por êle estabelecida, mais e sobre tudo seu conhecimento e adequação; CONSIDERANDO as aplicações tributárias decorrentes da aplicação dos títulos criados; e CONSIDERANDO, finalmente, a urgência e interêsse público relevante da matéria de que o mesmo objeto, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta dias) o prazo para início da vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Edmundo de Macedo Soares Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1967