- Conteúdos
Decreto-Lei 328 de 20 de Julho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 58 item II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, em seu Art. 1º, alínea "b" fixou em 6% ao ano os juros mínimos para as Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ficarem as autoridades monetárias habilitadas a reduzir ou aumentar a mencionada taxa, em função da conveniência de ser oferecido menor ou maior estímulo à aplicação de recursos, pelo público investidor, nessa espécie de títulos; CONSIDERANDO a atual tendência para a baixa generalizada dos níveis de juros; CONSIDERANDO, ainda, a grande urgência e interesse público relevante da matéria, DECRETA:
Brasília, 20 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.
Art. 1º
A alínea "b", art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a ter a redação seguinte:
"Art. 1º (...)
b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado."
Art. 2º
Á taxa de juros em referência será fixada pelo Ministro da Fazenda, de acôrdo com os objetivos da política econômico-financeira do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com as normas por êste expedidas.
Art. 3º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do Art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1967