Artigo 2º do Decreto-Lei nº 328 de 20 de Julho de 1967
Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Á taxa de juros em referência será fixada pelo Ministro da Fazenda, de acôrdo com os objetivos da política econômico-financeira do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com as normas por êste expedidas.