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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 328 de 20 de Julho de 1967

Altera a redação da alínea "b", artigo 1º, da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.

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Art. 2º

Á taxa de juros em referência será fixada pelo Ministro da Fazenda, de acôrdo com os objetivos da política econômico-financeira do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com as normas por êste expedidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 328 /1967