Lei Delegada Estadual de Minas Gerais34 de 28/08/1985Art. 1º, VII - prestar, diretamente ou com a participação de organizações dacomunidade, assistência ao trabalhador desempregado, a indivíduo ou grupos carentes de renda, e à família do trabalhador; bem como atuar no atendimento à população em situações de emergência por motivos sociais, econômicos ou metereológicos;...