Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 96 e seu parágrafo 1º do Regimento Interno, e eu, Jorge Picciani, Presidente, promulgo o seguinte DISPÕE SOBRE ATOS DISCRIMINATÓRIOS PRATICADOS PELO LIQUIDANTE DA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DA JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2006.
Art. 1º
São nulos, por terem sido discriminatórios (violadores do art. 3º, IV da Constituição Federal), ofensivos ao princípio constitucional do devido processo legal (contrários ao art. 5º, LIV e LV) e ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), os atos praticados em fevereiro de 1996 pelo Liquidante da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, que importaram em dispensa discriminatória de alguns empregados públicos enquanto que outros foram mantidos e por se haverem, tais atos, efetivado sem processo regular e prévio com direito à defesa, para apuração de eventual falta cometida ou de inadequação do empregado às atividades que lhe concernem e sem que hajam sido também previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais seriam feitos cortes.
Art. 2º
Em função do disposto no art. 1º deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo promoverá, de imediato, a recomposição dos empregados prejudicados conforme o disposto em tal artigo à situação que ostentavam imediatamente antes dos atos nulos.
Art. 3º
As importâncias que os ditos prejudicados porventura hajam percebido em razão de suas dispensas serão consideradas compensadas pelos haveres a que fariam jus se, acaso, não houvessem sido dispensados, não lhes restando, contudo, saldo a perceber.
Art. 4º
Se for impraticável a utilização atual dos referidos empregados na Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o estágio funcional atual desta, os empregados beneficiados pelo art. 1º serão postos à disposição de outros setores da Administração Estadual, preferentemente a Secretaria de Finanças.
Art. 5º
Este decreto legislativo entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente