Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As importâncias que os ditos prejudicados porventura hajam percebido em razão de suas dispensas serão consideradas compensadas pelos haveres a que fariam jus se, acaso, não houvessem sido dispensados, não lhes restando, contudo, saldo a perceber.