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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006

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Art. 3º

As importâncias que os ditos prejudicados porventura hajam percebido em razão de suas dispensas serão consideradas compensadas pelos haveres a que fariam jus se, acaso, não houvessem sido dispensados, não lhes restando, contudo, saldo a perceber.

Art. 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 11 /2006