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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006

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Art. 1º

São nulos, por terem sido discriminatórios (violadores do art. 3º, IV da Constituição Federal), ofensivos ao princípio constitucional do devido processo legal (contrários ao art. 5º, LIV e LV) e ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), os atos praticados em fevereiro de 1996 pelo Liquidante da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, que importaram em dispensa discriminatória de alguns empregados públicos enquanto que outros foram mantidos e por se haverem, tais atos, efetivado sem processo regular e prévio com direito à defesa, para apuração de eventual falta cometida ou de inadequação do empregado às atividades que lhe concernem e sem que hajam sido também previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais seriam feitos cortes.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 11 /2006