Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São nulos, por terem sido discriminatórios (violadores do art. 3º, IV da Constituição Federal), ofensivos ao princípio constitucional do devido processo legal (contrários ao art. 5º, LIV e LV) e ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), os atos praticados em fevereiro de 1996 pelo Liquidante da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, que importaram em dispensa discriminatória de alguns empregados públicos enquanto que outros foram mantidos e por se haverem, tais atos, efetivado sem processo regular e prévio com direito à defesa, para apuração de eventual falta cometida ou de inadequação do empregado às atividades que lhe concernem e sem que hajam sido também previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais seriam feitos cortes.