Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em função do disposto no art. 1º deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo promoverá, de imediato, a recomposição dos empregados prejudicados conforme o disposto em tal artigo à situação que ostentavam imediatamente antes dos atos nulos.