Lei Delegada Estadual de Minas Gerais39 de 03/04/1998Art. 5º, §1º - Em decorrência do disposto neste artigo, a parcela que exceder o valor correspondente aos fatores de ajustamento fixados nas tabelas previstas no Anexo XXXIX é assegurada excepcionalmente ao atual ocupante de cargo ali mencionado, como vantagem pessoal temporária, até 31 de dezembro de 1998, desde que permaneça na titularidade do cargo até aquela data.