JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 986 de 22 de dezembro de 1943

Dispõe sôbre promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da Fôrça Policial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1943.


Art. 1º

– Uma quarta parte das vagas de segundos tenentes da Fôrça Policial do Estado será reservada à promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

ter no mínimo 10 anos de serviço;

b

ter ótimo comportamento;

c

ter sargenteação de companhia;

d

ter capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

e

gozar de bom conceito no meio militar e na sociedade e possuir aptidão profissional.

Art. 2º

– Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 986 de 22 de dezembro de 1943