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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 986 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 1º

– Uma quarta parte das vagas de segundos tenentes da Fôrça Policial do Estado será reservada à promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a

ter no mínimo 10 anos de serviço;

b

ter ótimo comportamento;

c

ter sargenteação de companhia;

d

ter capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

e

gozar de bom conceito no meio militar e na sociedade e possuir aptidão profissional.