Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 986 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Uma quarta parte das vagas de segundos tenentes da Fôrça Policial do Estado será reservada à promoção de subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos que satisfaçam os seguintes requisitos:
a
ter no mínimo 10 anos de serviço;
b
ter ótimo comportamento;
c
ter sargenteação de companhia;
d
ter capacidade física comprovada em inspeção de saúde;
e
gozar de bom conceito no meio militar e na sociedade e possuir aptidão profissional.