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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 05 de 17 de abril de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2020.


Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:

I

Angra dos Reis;

II

Areal;

III

Arraial do Cabo;

IV

Barra do Piraí;

V

Barra Mansa;

VI

Bom Jesus do Itabapoana;

VII

Cabo Frio;

VIII

Cachoeiras de Macacu;

IX

Cardoso Moreira;

X

Carmo;

XI

Casimiro de Abreu;

XII

Comendador Levy Gasparian;

XIII

Conceição de Macabu;

XIV

Cordeiro;

XV

Duque de Caxias;

XVI

Engenheiro Paulo de Frontin;

XVII

Guapimirim;

XVIII

Itaboraí;

XIX

Itaguaí;

XX

Italva;

XXI

Itaocara;

XXII

Itaperuna;

XXIII

Itatiaia;

XXIV

Laje de Muriaé

XXV

Macaé;

XXVI

Macuco;

XXVII

Magé;

XXVIII

Maricá;

XXIX

Mesquita;

XXX

Miguel Pereira

XXXI

Miracema;

XXXII

Nova Iguaçu;

XXXIII

Natividade;

XXXIV

Nilópolis;

XXXV

Nova Friburgo;

XXXVI

Paracambi;

XXXVII

Paraty

XXXVIII

Paty do Alferes;

XXXIX

Petrópolis;

XL

Pinheiral;

XLI

Piraí;

XLII

Porciúncula;

XLIII

Porto Real;

XLIV

Resende;

XLV

Rio Bonito;

XLVI

Rio Claro;

XLVII

Rio das Flores

XLVIII

Rio de Janeiro;

XLIX

São Fidélis;

L

São Gonçalo;

LI

São João da Barra;

LII

São Pedro da Aldeia;

LIII

São Sebastião do Alto;

LIV

Santa Maria Madalena;

LV

Sapucaia;

LVI

Saquarema;

LVII

Seropédica;

LVIII

Mangaratiba;

LIX

Tanguá;

LX

Teresópolis;

LXI

Trajano de Morais;

LXII

Três Rios;

LXIII

Valença;

LXIV

Volta Redonda;

LXV

Queimados;

LXVI

Quissamã.

Art. 2º

Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 3º

As administrações municipais deverão divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.

§ 1º

O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados aos municípios por meio das Resoluções SES N° 2023 DE 30 DE MARÇO DE 2020 e N° 2029 DE 08 DE ABRIL DE 2020 e quaisquer outros atos de enfrentamento ao Covid-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.

§ 2º

O poder executivo municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.

§ 3º

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- Alerj publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.

Art. 4º

Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, comissão especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelos municípios no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Parágrafo único

Os municípios poderão utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.

Art. 5º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

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