Artigo 1º, Inciso XXVII do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 05 de 17 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:
I
Angra dos Reis;
II
Areal;
III
Arraial do Cabo;
IV
Barra do Piraí;
V
Barra Mansa;
VI
Bom Jesus do Itabapoana;
VII
Cabo Frio;
VIII
Cachoeiras de Macacu;
IX
Cardoso Moreira;
X
Carmo;
XI
Casimiro de Abreu;
XII
Comendador Levy Gasparian;
XIII
Conceição de Macabu;
XIV
Cordeiro;
XV
Duque de Caxias;
XVI
Engenheiro Paulo de Frontin;
XVII
Guapimirim;
XVIII
Itaboraí;
XIX
Itaguaí;
XX
Italva;
XXI
Itaocara;
XXII
Itaperuna;
XXIII
Itatiaia;
XXIV
Laje de Muriaé
XXV
Macaé;
XXVI
Macuco;
XXVII
Magé;
XXVIII
Maricá;
XXIX
Mesquita;
XXX
Miguel Pereira
XXXI
Miracema;
XXXII
Nova Iguaçu;
XXXIII
Natividade;
XXXIV
Nilópolis;
XXXV
Nova Friburgo;
XXXVI
Paracambi;
XXXVII
Paraty
XXXVIII
Paty do Alferes;
XXXIX
Petrópolis;
XL
Pinheiral;
XLI
Piraí;
XLII
Porciúncula;
XLIII
Porto Real;
XLIV
Resende;
XLV
Rio Bonito;
XLVI
Rio Claro;
XLVII
Rio das Flores
XLVIII
Rio de Janeiro;
XLIX
São Fidélis;
L
São Gonçalo;
LI
São João da Barra;
LII
São Pedro da Aldeia;
LIII
São Sebastião do Alto;
LIV
Santa Maria Madalena;
LV
Sapucaia;
LVI
Saquarema;
LVII
Seropédica;
LVIII
Mangaratiba;
LIX
Tanguá;
LX
Teresópolis;
LXI
Trajano de Morais;
LXII
Três Rios;
LXIII
Valença;
LXIV
Volta Redonda;
LXV
Queimados;
LXVI
Quissamã.