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Artigo 1º, Inciso XXXII do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 05 de 17 de abril de 2020

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Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:

I

Angra dos Reis;

II

Areal;

III

Arraial do Cabo;

IV

Barra do Piraí;

V

Barra Mansa;

VI

Bom Jesus do Itabapoana;

VII

Cabo Frio;

VIII

Cachoeiras de Macacu;

IX

Cardoso Moreira;

X

Carmo;

XI

Casimiro de Abreu;

XII

Comendador Levy Gasparian;

XIII

Conceição de Macabu;

XIV

Cordeiro;

XV

Duque de Caxias;

XVI

Engenheiro Paulo de Frontin;

XVII

Guapimirim;

XVIII

Itaboraí;

XIX

Itaguaí;

XX

Italva;

XXI

Itaocara;

XXII

Itaperuna;

XXIII

Itatiaia;

XXIV

Laje de Muriaé

XXV

Macaé;

XXVI

Macuco;

XXVII

Magé;

XXVIII

Maricá;

XXIX

Mesquita;

XXX

Miguel Pereira

XXXI

Miracema;

XXXII

Nova Iguaçu;

XXXIII

Natividade;

XXXIV

Nilópolis;

XXXV

Nova Friburgo;

XXXVI

Paracambi;

XXXVII

Paraty

XXXVIII

Paty do Alferes;

XXXIX

Petrópolis;

XL

Pinheiral;

XLI

Piraí;

XLII

Porciúncula;

XLIII

Porto Real;

XLIV

Resende;

XLV

Rio Bonito;

XLVI

Rio Claro;

XLVII

Rio das Flores

XLVIII

Rio de Janeiro;

XLIX

São Fidélis;

L

São Gonçalo;

LI

São João da Barra;

LII

São Pedro da Aldeia;

LIII

São Sebastião do Alto;

LIV

Santa Maria Madalena;

LV

Sapucaia;

LVI

Saquarema;

LVII

Seropédica;

LVIII

Mangaratiba;

LIX

Tanguá;

LX

Teresópolis;

LXI

Trajano de Morais;

LXII

Três Rios;

LXIII

Valença;

LXIV

Volta Redonda;

LXV

Queimados;

LXVI

Quissamã.

Art. 1º, XXXII do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 05 /2020