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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 03 de março de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2021.


Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2021, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:

I

Carmo;

II

Conceição de Macabu;

III

Engenheiro Paulo de Frontin;

IV

São Gonçalo;

V

Rio das Ostras;

VI

Volta Redonda;

VII

Campos dos Goytacazes;

VIII

Barra do Piraí;

IX

Magé;

X

Sapucaia;

XI

Comendador Levy Gasparian;

XII

Duque de Caxias;

XIII

Porciúncula;

XIV

Bom Jesus do Itabapoana;

XV

Petrópolis;

XVI

Areal;

XVII

Sumidouro;

XVIII

Italva;

XIX

Itaperuna;

XX

Laje de Muriaé;

XXI

Natividade;

XXII

Cambuci;

XXIII

Cardoso Moreira.

Art. 2º

Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 3º

Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelos municípios no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Parágrafo único

Os municípios poderão utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.

Art. 4º

Todas as contratações decorrentes do disposto nesta Lei serão disponibilizadas para publicação em sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias.

Art. 5º

Fica prorrogado o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual 8.794, de 17 de abril de 2020, até 01 de julho de 2021.

Art. 6º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

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