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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 03 de março de 2021

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Art. 2º

Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 15 de 03 de março de 2021