Artigo 1º, Inciso XVI do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 03 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2021, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:
I
Carmo;
II
Conceição de Macabu;
III
Engenheiro Paulo de Frontin;
IV
São Gonçalo;
V
Rio das Ostras;
VI
Volta Redonda;
VII
Campos dos Goytacazes;
VIII
Barra do Piraí;
IX
Magé;
X
Sapucaia;
XI
Comendador Levy Gasparian;
XII
Duque de Caxias;
XIII
Porciúncula;
XIV
Bom Jesus do Itabapoana;
XV
Petrópolis;
XVI
Areal;
XVII
Sumidouro;
XVIII
Italva;
XIX
Itaperuna;
XX
Laje de Muriaé;
XXI
Natividade;
XXII
Cambuci;
XXIII
Cardoso Moreira.