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Artigo 1º, Inciso XVI do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 03 de março de 2021

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Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2021, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:

I

Carmo;

II

Conceição de Macabu;

III

Engenheiro Paulo de Frontin;

IV

São Gonçalo;

V

Rio das Ostras;

VI

Volta Redonda;

VII

Campos dos Goytacazes;

VIII

Barra do Piraí;

IX

Magé;

X

Sapucaia;

XI

Comendador Levy Gasparian;

XII

Duque de Caxias;

XIII

Porciúncula;

XIV

Bom Jesus do Itabapoana;

XV

Petrópolis;

XVI

Areal;

XVII

Sumidouro;

XVIII

Italva;

XIX

Itaperuna;

XX

Laje de Muriaé;

XXI

Natividade;

XXII

Cambuci;

XXIII

Cardoso Moreira.

Art. 1º, XVI do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 15 de 03 de março de 2021