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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal3.460 de 14/10/2004

    Art. 2º - A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Distrito Federal serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da datalimite para o licenciamento anual dos veículos.

  • Lei do Distrito Federal3.591 de 27/04/2005

    Art. 2º - O índice a ser utilizado para a atualização de cada parcela mensal de resíduo será obtido pelo rateio pro rata temporis em doze meses do índice de correção anual dos salários da categoria do comprador.

  • Lei do Distrito Federal6.454 de 26/12/2019

    Art. 3º, Parágrafo Único - O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

  • Lei do Distrito Federal657 de 25/01/1994

    Art. 21, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)...

  • Lei do Distrito Federal1.242 de 01/11/1996

    Art. 3º - Os feirantes estabelecidos no Setor M Norte que, nos termos da lei não obtiverem permissão ou concessão para atuar na feira permanente terá assegurado o direito de exercer o comércio em feiras livres de Taguatinga.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.836 de 15/07/1991

    Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.218 de 04/11/1987

    Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro482 de 13/11/1981

    Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.