Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1987.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.427.818, 89 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 573.540.569,92 (quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos ), considerado o valor nominal de Cz$ 401,69 (quatrocentos e um cruzados e sessenta e nove centavos), fixado para a OTN em setembro de 1987, destinado à ampliação e reequipamento do Sistema de Defesa Civil.
Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
- Fica estabelecido que o Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, cópia do contrato do financiamento de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no artigo 1º. desta Lei.
W. MOREIRA FRANCO Governador