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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1987.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.427.818, 89 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 573.540.569,92 (quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos ), considerado o valor nominal de Cz$ 401,69 (quatrocentos e um cruzados e sessenta e nove centavos), fixado para a OTN em setembro de 1987, destinado à ampliação e reequipamento do Sistema de Defesa Civil.

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

- Fica estabelecido que o Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, cópia do contrato do financiamento de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no artigo 1º. desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987