Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.