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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987

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Art. 2º

Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.