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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218 de 04 de novembro de 1987

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Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

- Fica estabelecido que o Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, cópia do contrato do financiamento de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.