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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR E/OU GARANTIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM ÁREAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1991.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, em nome do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimos até o montante de Cr$ 58.218.276.923,20 (cinqüenta e oito bilhões, duzentos e dezoito milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três cruzeiros e vinte centavos), sendo esse valor corrigido pelo índice a ser adotado pela Caixa Econômica Federal, para atender às responsabilidades financeiras na implantação de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário em diversas áreas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogado o art. 3º da Lei nº 1604/90.


LEONEL BRIZOLA Governador