Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.