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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991

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Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.