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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir, em nome do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimos até o montante de Cr$ 58.218.276.923,20 (cinqüenta e oito bilhões, duzentos e dezoito milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três cruzeiros e vinte centavos), sendo esse valor corrigido pelo índice a ser adotado pela Caixa Econômica Federal, para atender às responsabilidades financeiras na implantação de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário em diversas áreas do Estado do Rio de Janeiro.