Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogado o art. 3º da Lei nº 1604/90.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogado o art. 3º da Lei nº 1604/90.