Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1836 de 15 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de financiamento a que se refere o art. 1º.