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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 482 de 13 de novembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 459092 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$568.994.033,88 (quinhentos e sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trinta e três cruzeiros e oitenta e oito centavos) destinado a obras e equipamentos para os diversos organismos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a contratar a prestação de fiança e/ou aval com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., uma vez este venha a ser autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 482 de 13 de novembro de 1981